Uso dos Símbolos Nacionais

12/06/2022 13:13
USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA


ATENÇÃO:

USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA
Prezados Amigos, Associados, Membros e Diretores da COPAMEBE. Há tempos que estamos orientando nossos Associados sobre instituições e em especial Igrejas, Associações, Conselhos de Pastores, Conselho Federal disso e daquilo, que na distribuição ou emissão de Carteiras, Credenciais, Crachás,
Certificados ou Diplomas de Cursos específicos, utilizam INDEVIDAMENTE o BRASÃO DA REPÚBLICA, que é chamado oficialmente de “ARMAS NACIONAIS”. Modelo abaixo:

Brasão da República = Armas Nacionais 
Porém, como já informamos anteriormente, é EXPRESSAMENTE PROIBIDO qualquer instituição privada, seja ela qual for, usar os Símbolos de Armas Nacionais na confecção ou emissão de seus documentos, pois esta é atribuição exclusiva das Entidades Federais:

LEI 5.700 SEÇÃO III “DAS ARMAS NACIONAIS”, ARTIGO 26, ÍTEM X onde diz que:
“É obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papeis de expediente de Nível FEDERAL (grifo nosso)”.
As instituições privadas (particulares) não têm permissão do uso dos símbolos nacionais (Armas Nacionais) em seus papeis de expediente, pois é atribuição dos Serviços e documentos FEDERAIS, e o seu uso indevido por instituições privadas configura CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSÃO DESTES DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZA. No dia 11 de Fevereiro de 2009, a Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal Federal, Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Processo CC 85.097, originário do Mato Grosso do Sul, manteve em seu voto a condenação de um Réu que ao ser parado em uma Blitz, apresentou uma Carteirinha de Emissão de Empresa Privada com o Brasão da República, sendo preso imediatamente pelos policiais que efetuavam a Blitz.

Em seu voto, disse a Ministra:
“Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que ostentava o Brasão da República, imagem da Administração Federal...diante disso, é certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redação dada
pela Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes.” Para finalizar, informamos que o Artigo 296 da Carta Magna, nos informa em seu 
parágrafo 1º ítem III que é Crime Federal “quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública."

Nossa obrigação de manter nossos associados informados, orientados e sempre atentos aos usos indevidos das imagens e símbolos nacionais.
Quem usa tais documentos com o Brasão da República (Armas Nacionais), mesmo que não tenha sido o autor, também esta infringindo a Lei. Muitas Instituições e Igrejas utilizam (indevidamente) as Armas Nacionais em seus documentos, para dar uma maior “credibilidade” ao documento emitido, sabendo porem que incorrem em Crimes 
Federais. 
Nosso dever é informar, e cabe aos nossos associados decidirem o que fazerem, caso tenham tais documentos em seu poder.

FIQUEM ATENTO!!! DENUNCIEM!!!

 

 Infelizmente muitos Homens e Mulheres de Deus tem caído no erro, ao fazerem o uso de tais documentos... fiquem atentos as "instituições" que em suas confecções de DIPLOMAS, CERTIFICADOS, E CARTEIRAS tem feito o uso do chamado Brasão da República com a intenção de dar "maior credibilidade" ao documento. saibam que o maior Brasão é JESUS CRISTO! não se deixem enganar!.

 

 

veja:

Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que ostentava o Brasão da República, distintivo da Administração Federal, seguido da inscrição “delegado ambiental”, além de uma placa utilizada no painel de seu veículo de semelhante teor. Diante disso, é certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1º, III, do CP, na redação dada pela Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes. Dessarte, no caso, exurge a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988), sendo desnecessário haver lesão a bens estatais. CC 85.097-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.