Reconhecimento de firma é o ato que atesta que a assinatura que consta no documento realmente pertence ao sujeito que assinou, já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa.
O reconhecimento de firma pode ser feito de duas maneiras:
a) Por semelhança: é feita a comparação da assinatura que consta no documento e a assinatura que está no cartório. Sendo semelhante as assinaturas é feito o reconhecimento de firma.
b) Por autenticidade: a assinatura no documento é feita na frente do Tabelião.
Muitas pessoas acreditam que um contrato só é válido se tiver o reconhecimento de firma, mas a verdade é que, em regra, o reconhecimento não é obrigatório.
Nos contratos o reconhecimento de firma serve apenas para comprovar que foi realmente a pessoa que assinou e afastar a possibilidade de alegar que a assinatura é falsa.
Apesar de não ser a regra, existe caso que é obrigatório o reconhecimento de firma:
-
Para registro de compra e venda, doação permuta ou outros negócios que envolvam imóveis e que não seja obrigatória a escritura, o contrato deve ter o reconhecimento de firma (art. 221, II da Lei 6.015/73).
Recomendamos que seja feito o reconhecimento de firma nos contratos imobiliários, mesmo nos casos em que não é obrigatório, com objetivo de afastar possível discussão judicial em relação a assinatura.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm> acesso em 26 de fevereiro de 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.